CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Sedução
Artigo 217
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Artigo 217-A
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4ºA É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)


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Resumo Jurídico

Artigo 217 do Código Penal: Violação da Intimidade Sexual de Menores e Incapazes

O artigo 217 do Código Penal trata de uma conduta gravíssima: o ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com pessoa incapaz de consentir ou oferecer resistência. Essa tipificação visa proteger a vulnerabilidade de indivíduos que, por sua idade ou condição mental, não possuem a capacidade plena de discernir, consentir e se defender de atos sexuais.

O que caracteriza o crime?

O crime se configura com a prática de qualquer ato libidinoso que tenha como vítima um menor de 14 anos ou uma pessoa que, por qualquer motivo (doença mental, deficiência intelectual, etc.), não tenha condições de dar consentimento livre e informado, ou de oferecer resistência.

É importante ressaltar que:

  • O consentimento da vítima não afasta o crime: Mesmo que a vítima aparente consentir, se ela for menor de 14 anos ou incapaz, o ato é considerado ilegal. A lei presume a incapacidade de consentimento nesses casos.
  • O ato libidinoso não se restringe à conjunção carnal: Abrange uma ampla gama de condutas que visam satisfazer a lascívia do agente, sem necessariamente envolver penetração sexual.
  • Não é necessário que haja violência ou grave ameaça: A simples prática do ato libidinoso contra pessoa incapaz de consentir já configura o crime. A violência ou grave ameaça, quando presentes, podem agravar a pena, mas não são elementos essenciais para a configuração do tipo penal base.

Objetivo da norma:

A principal finalidade deste artigo é garantir a proteção integral da dignidade sexual e da integridade psicofísica de crianças e adolescentes, bem como de pessoas vulneráveis. A lei busca coibir a exploração sexual e os abusos que podem causar danos profundos e duradouros às vítimas.

Pena:

A pena prevista para este crime é de reclusão, de seis a dez anos. Em casos específicos, como quando o ato é praticado com violência ou grave ameaça, ou quando resulta em lesão corporal grave ou morte da vítima, a pena pode ser ainda maior, conforme estabelecido em outras disposições legais.

Consequências:

As consequências deste crime vão além da pena de reclusão. A sociedade como um todo se beneficia da criminalização desses atos, pois contribui para a criação de um ambiente mais seguro e para a prevenção de danos sociais graves. A responsabilização criminal visa desencorajar a prática desses crimes e proteger os mais vulneráveis.

Em suma, o artigo 217 do Código Penal é um pilar fundamental na defesa da infância, adolescência e de pessoas incapazes, punindo com rigor aqueles que atentam contra a sua dignidade sexual e integridade.